STJ e a Flexibilização da Coisa Julgada em Ações de Família
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a primazia do Princípio do Melhor Interesse do Menor sobre a literalidade de acordos de guarda homologados judicialmente. O colegiado entendeu que o descumprimento provisório de cláusulas de guarda e regime de convivência é admissível quando houver alteração fática superveniente que justifique a medida para resguardar o bem-estar da criança.
1. Delimitação do Caso Concreto
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão do TJSP que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de menor. No caso em tela, havia um acordo de guarda compartilhada com alternância de residência semanal em São Paulo.
Diante de uma gravidez de risco e desemprego, a genitora transferiu seu domicílio para outro estado em busca de rede de apoio familiar, ajuizando simultaneamente ação revisional de guarda. O genitor, por sua vez, pleiteou o cumprimento de sentença pelo descumprimento do acordo anterior.
2. Fundamentos Jurídicos Relevantes
A Natureza Rebus Sic Stantibus das Decisões sobre Guarda
A Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que as relações jurídicas em Direito de Família possuem uma estabilidade mitigada. O fundamento legal reside no Art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC):
“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”
Portanto, a coisa julgada nas ações de estado (como guarda e alimentos) opera sob a cláusula implícita de que as condições fáticas se mantenham inalteradas.
Excepcionalidade da Busca e Apreensão
O acórdão enfatiza que a medida de busca e apreensão de menor possui natureza de extrema ratio. Sua execução deve ser pautada não como ferramenta de afirmação do poder familiar ou do direito individual de um genitor, mas como instrumento de proteção.
O STJ consolidou o entendimento de que:
- A permanência provisória com um dos genitores, em contexto de guarda compartilhada, não configura, per se, situação de risco.
- A retirada abrupta da criança de um ambiente onde já se encontra adaptada (com matrícula escolar e rede familiar estável) viola o princípio da proteção integral (Art. 227 da CF e ECA).
3. Conclusão e Ratio Decidendi
A Turma decidiu pela suspensão da ordem de busca e apreensão até que o juízo de origem delibere sobre a ação revisional. A ratio decidendi estabelece que a legalidade estrita do cumprimento do acordo deve ceder quando o cumprimento forjar uma situação de instabilidade emocional e educacional prejudicial ao menor, priorizando-se a continuidade das relações sociais e afetivas já estabelecidas no novo domicílio provisório.
Principais institutos processuais e civis abordados:
- Princípio do Melhor Interesse do Menor (Doutrina da Proteção Integral).
- Relações jurídicas de trato continuado (Art. 505, I, CPC).
- Flexibilização da Coisa Julgada Material em Direito de Família.
- Poder Geral de Cautela e Excepcionalidade da Medida de Busca e Apreensão.
