STF e a Vacância do Poder Executivo no RJ
Informativo Jurídico: STF e a Vacância do Poder Executivo no RJ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento conjunto da ADI 7942 e da RCL 92644. O cerne da controvérsia reside na definição da modalidade de sucessão para o cargo de Governador do Rio de Janeiro após a ocorrência de dupla vacância no último biênio do mandato.
1. Questão Prejudicial e o Pedido de Vista
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Flávio Dino. O magistrado fundamentou a necessidade de aguardar a publicação do acórdão do TSE que declarou a inelegibilidade de Cláudio Castro. A ênfase recai sobre a natureza jurídica da vacância:
- Se decorrente de causa eleitoral (cassação de mandato), aplica-se o Art. 224, § 4º, do Código Eleitoral.
- Se decorrente de causa não eleitoral (renúncia pura), prevalece a autonomia do ente federado para legislar sobre o tema, respeitando o princípio da simetria com o Art. 81, § 1º, da CF/88.
2. Divergência de Mérito: Eleição Direta vs. Indireta
A discussão orbita a validade da Lei Complementar Estadual 229/2026:
- Tese Majoritária (Rel. Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia): Entendem que a renúncia de Castro, anterior à sessão do TSE, configurou vacância por causa administrativa. Assim, validam a eleição indireta pela ALERJ. Contudo, os ministros votaram pela inconstitucionalidade parcial da norma estadual para garantir o voto secreto, em conformidade com o entendimento da Corte sobre eleições de mesa diretora e mandatos-tampão.
- Tese Minoritária (Cristiano Zanin): Defende a realização de eleições diretas, argumentando que a vacância possui lastro em ilícitos eleitorais, atraindo a competência da Justiça Eleitoral para determinar o sufrágio universal.
3. Aspectos Processuais (Admissibilidade)
Quanto à Reclamação (RCL 92644), a maioria acompanhou o relator Luiz Fux pela sua inadmissibilidade. Os ministros reiteraram que:
- A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (substituto de Recurso Extraordinário).
- Há ausência de legitimidade ativa do partido (PSD), por não ter sido parte na lide original perante o TSE.
4. Contexto do Caso Concreto
A situação de excepcionalidade no RJ decorre de uma sucessão de eventos:
- Renúncia do vice-governador (Pampolha) para assumir cargo no TCE.
- Renúncia do governador (Castro) às vésperas de julgamento no TSE.
- Impossibilidade de assunção pelo Presidente da ALERJ (preso preventivamente).
- Exercício interino do Poder Executivo pelo Presidente do TJ-RJ.
Resumo do Status Quo
| Ministro | Posição sobre a Eleição | Observação Técnica |
| Luiz Fux (Relator) | Indireta (ALERJ) | Voto pelo sigilo do escrutínio. |
| André Mendonça | Indireta (ALERJ) | Afastou a tese de “desvio de finalidade” na renúncia. |
| Nunes Marques | Indireta (ALERJ) | Priorizou a estabilidade administrativa e economia processual. |
| Cármen Lúcia | Indireta (ALERJ) | Inexistência de causa eleitoral imediata na vacância. |
| Cristiano Zanin | Direta (Voto Popular) | Entende que a causa é eleitoral. |
| Flávio Dino | Suspenso | Aguarda publicação do acórdão (Pedido de vista). |
