Eleições diretas ou indiretas no Estado do Rio de Janeiro?

O presente artigo analisa o cenário político-jurídico do Estado do Rio de Janeiro após a dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador e a aprovação da Lei Complementar Estadual nº 229/2026, que regulamentava a eleição indireta. O foco recai sobre a controvérsia constitucional suscitada pela Lei, notadamente em seus pontos de desincompatibilização exígua (24 horas) e voto aberto, debatida nas ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF): a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7942/RJ e a Reclamação Constitucional (RCL) 92.644/RJ. O estudo rastreia a evolução do entendimento no STF, desde a inicial divergência sobre a flexibilização dos prazos de desincompatibilização em pleitos extraordinários, até o surgimento da tese da soberania popular, defendida pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Esta tese baseia-se na decisão liminar de suspensão das eleições indiretas e na possível aplicação do Art. 224, § 4º, II, do Código Eleitoral, que exige eleições diretas em caso de vacância superior a seis meses, especialmente quando motivada por um mecanismo de “burla” para evitar a cassação. A pesquisa é crucial para compreender os desafios institucionais a serem enfrentados no julgamento de mérito, incluindo a crise de legitimidade da Assembléia Legislativa (ALERJ), a modulação dos prazos eleitorais e o conflito normativo entre o voto secreto determinado pelo STF e o parágrafo único do Art. 96 da Constituição Estadual, buscando uma definição que garanta a primazia da vontade popular e a integridade democrática.

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